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Principais Mudanças da Lei 14.300/2022

A Lei 14.300/2022 foi sancionada pelo presidente da república Jair Messias Bolsonaro no dia 06/01/2022 e teve diversas mudanças que impactaram o setor de energia solar.

Por meio disso, falaremos sobre as principais mudanças e os prazos para a Lei entrar em vigor. Lembrando que a Lei 14.300 é superior a REN482, portanto ela revoga implicitamente o que contraria o que está na Lei.

Prazos – Lei 14.300/2022

Na questão de prazos, todas as disposições da Lei 14.300 que não dependem de maior especificação da ANEEL ou adequação dos sistemas das concessionárias, já podem ser aplicados de maneira imediata.

Para a ANEEL, tem um prazo de 180 dias para regular a Lei, ou seja, atualizar a REN482 para evitar conflitos com a Lei 14.300.

Já para as concessionárias, também tem um prazo de 180 dias para adequarem seus sistemas para receber as inovações trazidas pela Lei.

Art. 30. A Aneel e as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, a fim de cumprir as disposições desta Lei, deverão adequar seus regulamentos, suas normas, seus procedimentos e seus processos em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.


Principais Mudanças da Lei 14.300/2022

Potência Instalada

Em relação à potência instalada, teve uma grande mudança na parte de minigeração distribuída, que para fontes não despacháveis reduziu o limite de 5MW, como era na REN482, para 3MW.

XIII – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.

Fontes despacháveis: as hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d’água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto.

Fontes não despacháveis: solar fotovoltaica sem armazenamento, e demais fontes não listadas acima. Ou seja, para essas fontes, o PL 5829/2019 propõe uma diminuição do limite de potência instalada para minigeração para 3 MW. Por esse motivo, pode provocar uma redução do mercado potencial e escalabilidade da Mini GD para estas fontes.


Compensação de Energia

Antes da Lei 14.300 tínhamos um sistema de compensação total, que seria um sistema de compensação de 1 para 1.

Tudo que era injetado na rede poderia ser consumido sem pagar taxas por isso, claro, ainda pagando as taxas tributárias de PIS e COFINS, mas que não tem a ver com componentes tarifárias.

Mas a partir do dia 07/01/2023, irá começar um sistema de compensação parcial, onde será necessário pagar o Fio B, referente a distribuidora de energia. O Fio B equivale em média de 30% da redução desse crédito injetado.


Já para as unidades de minigeração distribuída acima de 500kW em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais da participação do excedente de energia elétrica, o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar, até 2028, a incidência:

I — de 100% das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição — FIO B;

II — de 40% das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica, ao uso dos transformadores de potência da Rede Básica com tensão inferior a 230kV e das Demais Instalações de Transmissão (DIT) compartilhadas, ao uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras e à conexão às instalações de transmissão ou de distribuição — FIO A;

III — de 100% dos encargos Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética (EE) e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE).


Projetos só pagarão essas taxas a partir de 2023, e se darão escalonadamente, ou seja, ao longo do tempo.

I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023; II – 30% (trinta por cento) a partir de 2024; III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026; V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028; VII – a regra disposta desta Lei a partir de 2029.


Custo de Disponibilidade

Para consumidores do grupo B, temos o famoso custo de disponibilidade, referente a taxa mínima que as concessionárias cobram para o uso da infraestrutura de distribuição.

As taxas mínimas para a consumidores monofásicos é de 30kW, para consumidores bifásicos é de 50kW e para trifásicos é de 100kW.

A grande e principal mudança da REN482 para a Lei 14.300 seria referente a duplicidade dos créditos.

Por exemplo: consumi e injetei na rede da distribuidora um total de 500kW e sou consumidor trifásico, portanto, tenho que pagar a taxa mínima de 100kW.

A distribuidora vai zerar meus créditos de energia (Consumida-Injetada) e ainda lançará mais a cobrança de 100kW. Ou seja, você fica com a percepção que consumiu apenas 400kW.

Já com a Lei 14.300 deixará de existir isso essa duplicidade, pois compensará 400kW, 100kW ficará de crédito e vais continuar pagando a taxa mínima de 100kW.


Excedente de Energia

Antes da Lei 14.300 você só podia distribuir o excedente de forma de percentual.

Por exemplo: você tem 3 casas, e as 3 são do mesmo titular e estão na mesma concessionária. O sistema fotovoltaico está instalado na casa A, e sobrou 300kWh de excedente para usar nas casas B e C.

Anteriormente, você determinava uma porcentagem, como 50% para a casa B e 50% para a casa C, totalizando 150kWh para cada. Já hoje, com a Lei 14.300, você pode definir por ondem de prioridade também, o excedente fica priorizado na casa B, e o que sobra irá para a C.

Cap. IV Art. 14. O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica na forma deste artigo e estabelecer o percentual que será alocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento, a seu critério.


Demanda Contratada

Para usinas geradoras de Mini GD remotas pertencente ao Grupo A, a tarifa de referência para faturamento da demanda contratada (MUSD – Montante de Uso do Sistema de Distribuição) passa a ser a TUSDinjeção e não mais TUSDdemanda.

O valor da TUSDinjeção aplicável à Mini GD será definido pela ANEEL.


Permissionárias

Os excedentes de energia das unidades geradoras atendidas por permissionárias de energia elétrica podem ser alocados nas concessionárias de distribuição de energia elétrica onde a permissionária se encontra localizada.


Faturamento como B Optante

Unidades consumidoras com geração local até 112,5kVA podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão (Grupo B).

Observação: Não incluem as unidades consumidores com geração remota.


Disposições Transitórias

O sistema de tarifação desta Lei não se aplica até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I – existentes na data de publicação desta Lei; ou II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.



Lei 14.300/2022 na integra:


Vetos da Lei 14.300/2022

Art. 11

• Art. 11 § 3: Retirava usinas flutuantes da vedação da divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para MMGD.


Art. 28

• Art. 28: Enquadrava projetos de minigeracão distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica no âmbito do REIDI e outros programas.

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